Lei 8.713/1993 - Artigo 68

Art. 68. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao partido, coligação ou candidato atingido por afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa praticada nos horários destinados à programação normal das emissoras de rádio ou televisão.

1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta dentro de quarenta e oito horas da veiculação do programa, dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no caso de transmissão local, e ao Tribunal Superior Eleitoral, no caso de transmissão nacional ou interestadual, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas.

2º Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão.

3º Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.

4º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada no horário deferido pela Justiça Eleitoral, ainda que seja nas quarenta e oito horas antecedentes ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Lei 8.713/1993 - Artigo 68

Art. 68. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao partido, coligação ou candidato atingido por afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa praticada nos horários destinados à programação normal das emissoras de rádio ou televisão.

1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta dentro de quarenta e oito horas da veiculação do programa, dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no caso de transmissão local, e ao Tribunal Superior Eleitoral, no caso de transmissão nacional ou interestadual, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas.

2º Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão.

3º Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.

4º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada no horário deferido pela Justiça Eleitoral, ainda que seja nas quarenta e oito horas antecedentes ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.