DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RáDIO E NA TELEVISãO
Art. 65. A propaganda eleitoral no rádio e televisão é restrita ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Art. 65. A propaganda eleitoral no rádio e televisão é restrita ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.