Lei 8.713/1993 - Artigo 40

Art. 40. O órgão de direção nacional consolidará os limites de gastos estabelecidos para cada circunscrição, acrescidos do limite que fixar para a eleição presidencial, e solicitará ao Ministério da Fazenda a emissão de Bônus Eleitorais ao portador em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido para todas as eleições de que trata esta lei.

Lei 8.713/1993 - Artigo 40

Art. 40. O órgão de direção nacional consolidará os limites de gastos estabelecidos para cada circunscrição, acrescidos do limite que fixar para a eleição presidencial, e solicitará ao Ministério da Fazenda a emissão de Bônus Eleitorais ao portador em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido para todas as eleições de que trata esta lei.