Lei 8.713/1993 - Artigo 62

Art. 62. A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, sob pena de cassação do registro do candidato infrator. As empresas responsáveis pela afixação que não efetuarem a retirada do material ficarão sujeitas às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.

1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, os quais não poderão ultrapassar a metade do total dos espaços existentes no território municipal.

2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:

a) trinta por cento entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República;

b) trinta por cento entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e Senador;

c) quarenta por cento entre os partidos e coligações que tenham candidatos a deputados federais, estaduais ou distritais.

3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

4º A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 20 de junho de 1994.

5º O sorteio a que se refere este artigo será realizado pela Justiça Eleitoral até o dia 25 de junho de 1994, para o que os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar na imprensa oficial até o dia 15 de junho de 1994 a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições previstas nesta lei.

6º Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.

7º Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados não poderão ser redistribuídos entre os demais concorrentes, liberando-se a venda desses espaços, nos intervalos dos períodos estipulados, somente para publicidade sem fins eleitorais.

8º O preço cobrado pelas empresas para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior àquele por elas praticado normalmente para a publicidade comercial.

9º Nos oito dias que antecedem a realização do pleito, não é permitida a alteração de mensagem veiculada nos quadros, painéis de publicidade e outdoors, sujeito o infrator às penas do art. 347 do Código Eleitoral.

Lei 8.713/1993 - Artigo 62

Art. 62. A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, sob pena de cassação do registro do candidato infrator. As empresas responsáveis pela afixação que não efetuarem a retirada do material ficarão sujeitas às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.

1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, os quais não poderão ultrapassar a metade do total dos espaços existentes no território municipal.

2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:

a) trinta por cento entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da República;

b) trinta por cento entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e Senador;

c) quarenta por cento entre os partidos e coligações que tenham candidatos a deputados federais, estaduais ou distritais.

3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.

4º A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 20 de junho de 1994.

5º O sorteio a que se refere este artigo será realizado pela Justiça Eleitoral até o dia 25 de junho de 1994, para o que os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar na imprensa oficial até o dia 15 de junho de 1994 a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições previstas nesta lei.

6º Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.

7º Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados não poderão ser redistribuídos entre os demais concorrentes, liberando-se a venda desses espaços, nos intervalos dos períodos estipulados, somente para publicidade sem fins eleitorais.

8º O preço cobrado pelas empresas para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior àquele por elas praticado normalmente para a publicidade comercial.

9º Nos oito dias que antecedem a realização do pleito, não é permitida a alteração de mensagem veiculada nos quadros, painéis de publicidade e outdoors, sujeito o infrator às penas do art. 347 do Código Eleitoral.