Lei 8.713/1993 - Artigo 13

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado.

1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até oito dias contados do fato que deu origem à substituição.

2º Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta das comissões executivas dos partidos coligados.

3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

Lei 8.713/1993 - Artigo 13

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado.

1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até oito dias contados do fato que deu origem à substituição.

2º Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta das comissões executivas dos partidos coligados.

3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.