Art. 86. Nas eleições de que trata esta lei, será permitida a utilização de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo não serão fornecidos pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo não serão fornecidos pela Justiça Eleitoral.