Lei 8.713/1993 - Artigo 74

Art. 74. A Justiça Eleitoral distribuirá o tempo em cada um dos períodos diários do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e coligações que tenham candidato a cada eleição de que trata esta lei, observados os seguintes critérios:

I - na eleição presidencial:

a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

b) vinte minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

II - na eleição para Senador, dez minutos divididos pelo número de partidos ou coligações que tenham candidato próprio;

III - na eleição para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal:

a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

b) dez minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

IV - nas eleições proporcionais, o horário definido no § 3º do artigo anterior será assim distribuído:

a) vinte minutos divididos igualitariamente entre os partidos, independentemente de estarem coligados ou não;

b) quarenta minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados.

1º Na divisão prevista na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso III, o número de representantes da coligação será igual à soma dos representantes dos partidos que a compõem.

2º Para os efeitos deste artigo, o número de representantes será o existente na data da publicação desta lei.

3º Para o partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o número de representantes corresponde ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam na data fixada no parágrafo anterior.

Lei 8.713/1993 - Artigo 74

Art. 74. A Justiça Eleitoral distribuirá o tempo em cada um dos períodos diários do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e coligações que tenham candidato a cada eleição de que trata esta lei, observados os seguintes critérios:

I - na eleição presidencial:

a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

b) vinte minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

II - na eleição para Senador, dez minutos divididos pelo número de partidos ou coligações que tenham candidato próprio;

III - na eleição para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal:

a) dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

b) dez minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

IV - nas eleições proporcionais, o horário definido no § 3º do artigo anterior será assim distribuído:

a) vinte minutos divididos igualitariamente entre os partidos, independentemente de estarem coligados ou não;

b) quarenta minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados.

1º Na divisão prevista na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso III, o número de representantes da coligação será igual à soma dos representantes dos partidos que a compõem.

2º Para os efeitos deste artigo, o número de representantes será o existente na data da publicação desta lei.

3º Para o partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o número de representantes corresponde ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam na data fixada no parágrafo anterior.