Lei 8.713/1993 - Artigo 59

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

Art. 59. A propaganda eleitoral somente é permitida após a escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.

1º Ao postulante à candidatura para cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.

2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiado, à multa de dez mil a vinte mil Ufir.

Lei 8.713/1993 - Artigo 59

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL

Art. 59. A propaganda eleitoral somente é permitida após a escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.

1º Ao postulante à candidatura para cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.

2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiado, à multa de dez mil a vinte mil Ufir.