DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL
Art. 59. A propaganda eleitoral somente é permitida após a escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
1º Ao postulante à candidatura para cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiado, à multa de dez mil a vinte mil Ufir.
Art. 59. A propaganda eleitoral somente é permitida após a escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção.
1º Ao postulante à candidatura para cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiado, à multa de dez mil a vinte mil Ufir.