Lei 8.713/1993 - Artigo 54

Art. 54. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deve o comitê:

I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos através do próprio comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;

III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.

Parágrafo único. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações apresentadas na prestação de contas de sua campanha.

Lei 8.713/1993 - Artigo 54

Art. 54. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deve o comitê:

I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos através do próprio comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;

III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.

Parágrafo único. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações apresentadas na prestação de contas de sua campanha.