Art. 78. Na propaganda eleitoral, no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas no art. 66, I e II.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação a perda, no período do horário gratuito subseqüente, equivalente ao dobro do tempo utilizado na prática do ilícito, dobrado o tempo a cada reincidência.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo sujeita o partido ou coligação a perda, no período do horário gratuito subseqüente, equivalente ao dobro do tempo utilizado na prática do ilícito, dobrado o tempo a cada reincidência.