Art. 46. O partido que receber recursos de origem vedada nesta lei ou gastar além dos limites estabelecidos na forma dos arts. 39 e 40 perderá o direito ao Fundo Partidário do ano seguinte.
Lei 8.713/1993 - Artigo 46
Art. 46. O partido que receber recursos de origem vedada nesta lei ou gastar além dos limites estabelecidos na forma dos arts. 39 e 40 perderá o direito ao Fundo Partidário do ano seguinte.