Lei 8.713/1993 - Artigo 56

Art. 56. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.

Parágrafo único. Após julgados todos os recursos, as sobras referidas neste artigo serão entregues ao partido.

Lei 8.713/1993 - Artigo 56

Art. 56. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação.

Parágrafo único. Após julgados todos os recursos, as sobras referidas neste artigo serão entregues ao partido.