Lei 8.713/1993 - Artigo 79

Art. 79. É vedada às emissoras de televisão e radiodifusão a veiculação ou divulgação, durante o período da propaganda eleitoral gratuita, de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa, que faça alusão ou crítica que prejudique qualquer candidato ou partido político, mesmo que de maneira subjetiva.

Parágrafo único. O partido político que se julgar prejudicado poderá solicitar ao Tribunal, que suspenderá de imediato a programação, devendo em cinco dias julgar a questão em definitivo.

Lei 8.713/1993 - Artigo 79

Art. 79. É vedada às emissoras de televisão e radiodifusão a veiculação ou divulgação, durante o período da propaganda eleitoral gratuita, de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa, que faça alusão ou crítica que prejudique qualquer candidato ou partido político, mesmo que de maneira subjetiva.

Parágrafo único. O partido político que se julgar prejudicado poderá solicitar ao Tribunal, que suspenderá de imediato a programação, devendo em cinco dias julgar a questão em definitivo.