Lei 8.713/1993 - Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão realizadas simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Na eleição para Senador, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada por dois terços.

Lei 8.713/1993 - Artigo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital serão realizadas simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Na eleição para Senador, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada por dois terços.