Art. 85. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, para garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito.
Lei 8.713/1993 - Artigo 85
Art. 85. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, para garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito.