Lei 8.713/1993 - Artigo 23

Art. 23. Fica vedado aos juízes que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos às eleições de 1994 participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos diversos pleitos de que trata esta lei.

Lei 8.713/1993 - Artigo 23

Art. 23. Fica vedado aos juízes que sejam partes em ações judiciais que envolvam candidatos às eleições de 1994 participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos diversos pleitos de que trata esta lei.