Lei 8.713/1993 - Artigo 25

Art. 25. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados contidos em fita magnética do processamento parcial de cada dia.

Lei 8.713/1993 - Artigo 25

Art. 25. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados contidos em fita magnética do processamento parcial de cada dia.