Lei 8.713/1993 - Artigo 10

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembléias Legislativas até o número de lugares a preencher.

Parágrafo único. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integram, só poderão ser registrados candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher, observado, para cada partido, o limite estabelecido no caput.

Lei 8.713/1993 - Artigo 10

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembléias Legislativas até o número de lugares a preencher.

Parágrafo único. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integram, só poderão ser registrados candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher, observado, para cada partido, o limite estabelecido no caput.