Lei 8.713/1993 - Artigo 31

DAS PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS

Art. 31. A partir de 2 de abril de 1994, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos para serem levadas ao conhecimento público são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações a seguir relacionadas:

I - quem contratou a realização da pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;

IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;

V - o nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VI - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

1º As informações relativas à eleição presidencial devem ser registradas no Tribunal Superior Eleitoral, e as relativas às demais eleições, no Tribunal Regional Eleitoral.

2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

3º Imediatamente após a divulgação da pesquisa, as empresas ou entidades a que se refere este artigo colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa todas as informações, resultados obtidos e demais elementos atinentes a cada um dos trabalhos efetuados.

4º Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e à multa de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa.

Lei 8.713/1993 - Artigo 31

DAS PESQUISAS E TESTES PRÉ-ELEITORAIS

Art. 31. A partir de 2 de abril de 1994, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos para serem levadas ao conhecimento público são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações a seguir relacionadas:

I - quem contratou a realização da pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;

IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;

V - o nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VI - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

1º As informações relativas à eleição presidencial devem ser registradas no Tribunal Superior Eleitoral, e as relativas às demais eleições, no Tribunal Regional Eleitoral.

2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

3º Imediatamente após a divulgação da pesquisa, as empresas ou entidades a que se refere este artigo colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa todas as informações, resultados obtidos e demais elementos atinentes a cada um dos trabalhos efetuados.

4º Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e à multa de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa.