Art. 20. É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.
Lei 8.713/1993 - Artigo 20
Art. 20. É vedada a participação de parentes, em qualquer grau, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.