Art. 27. O Juiz Presidente da Junta Apuradora é obrigado a recontar a urna cujo resultado apresentar no Boletim incoincidência com o número de votantes ou houver discrepância com os dados obtidos no momento da apuração.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais também são obrigados a proceder à contagem de votos sempre que os candidatos apresentarem boletins de urna incoincidentes.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais também são obrigados a proceder à contagem de votos sempre que os candidatos apresentarem boletins de urna incoincidentes.