Art. 38. A partir da escolha dos candidatos em convenção, pessoas físicas ou jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.
1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos no ano de 1993;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei;
III - no caso de pessoa jurídica, a dois por cento da receita operacional bruta do ano de 1993.
2º Os percentuais de que tratam os incisos I e III do § 1º poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil Ufir e trezentas mil Ufir, respectivamente.
3º As contribuições e doações, as receitas e os rendimentos de que trata esta lei serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos no ano de 1993;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei;
III - no caso de pessoa jurídica, a dois por cento da receita operacional bruta do ano de 1993.
2º Os percentuais de que tratam os incisos I e III do § 1º poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil Ufir e trezentas mil Ufir, respectivamente.
3º As contribuições e doações, as receitas e os rendimentos de que trata esta lei serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.