Lei 8.713/1993 - Artigo 38

Art. 38. A partir da escolha dos candidatos em convenção, pessoas físicas ou jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.

1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos no ano de 1993;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei;

III - no caso de pessoa jurídica, a dois por cento da receita operacional bruta do ano de 1993.

2º Os percentuais de que tratam os incisos I e III do § 1º poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil Ufir e trezentas mil Ufir, respectivamente.

3º As contribuições e doações, as receitas e os rendimentos de que trata esta lei serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

Lei 8.713/1993 - Artigo 38

Art. 38. A partir da escolha dos candidatos em convenção, pessoas físicas ou jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta lei.

1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos no ano de 1993;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei;

III - no caso de pessoa jurídica, a dois por cento da receita operacional bruta do ano de 1993.

2º Os percentuais de que tratam os incisos I e III do § 1º poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil Ufir e trezentas mil Ufir, respectivamente.

3º As contribuições e doações, as receitas e os rendimentos de que trata esta lei serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.