Lei 8.713/1993 - Artigo 77

Art. 77. É assegurado o exercício do direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, partido ou coligação, em relação a quem sejam feitas afirmações ou transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas no horário gratuito da propaganda eleitoral.

1º O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, sendo nunca inferior a um minuto, deduzido este do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa, devendo necessariamente responder aos fatos nela veiculados.

2º Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.

3º O ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão.

4º Em prazo não superior a vinte e quatro horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão.

5º Deferido o pedido, a emissora geradora do programa eleitoral gratuito deverá ser imediatamente notificada da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta. A fita referente à resposta deverá ser entregue à emissora geradora, pelo ofendido, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, e transmitida no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.

6º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral deferir, mesmo sendo nas quarenta e oito horas antes do pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

7º Da decisão sobre o deferimento do exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo.

8º Os Tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

9º Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha utilizado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico de seu respectivo programa eleitoral. Tratando-se de outra pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo concedido em eventuais novos pedidos de direito de resposta e a multa de duas mil a cinco mil Ufirs.

10. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Lei 8.713/1993 - Artigo 77

Art. 77. É assegurado o exercício do direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, partido ou coligação, em relação a quem sejam feitas afirmações ou transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas no horário gratuito da propaganda eleitoral.

1º O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, sendo nunca inferior a um minuto, deduzido este do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa, devendo necessariamente responder aos fatos nela veiculados.

2º Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.

3º O ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão.

4º Em prazo não superior a vinte e quatro horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão.

5º Deferido o pedido, a emissora geradora do programa eleitoral gratuito deverá ser imediatamente notificada da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta. A fita referente à resposta deverá ser entregue à emissora geradora, pelo ofendido, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, e transmitida no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.

6º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral deferir, mesmo sendo nas quarenta e oito horas antes do pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

7º Da decisão sobre o deferimento do exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo.

8º Os Tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

9º Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha utilizado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico de seu respectivo programa eleitoral. Tratando-se de outra pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo concedido em eventuais novos pedidos de direito de resposta e a multa de duas mil a cinco mil Ufirs.

10. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.