Lei 8.713/1993 - Artigo 3

Art. 3º. A posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Governadores e Vice-Governadores eleitos nos termos desta lei dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1995.

Parágrafo único. Os Senadores e Deputados Federais serão empossados no dia 1º de fevereiro de 1995 e os Deputados Estaduais e Distritais tomarão posse na data indicada na Constituição do respectivo Estado ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Lei 8.713/1993 - Artigo 3

Art. 3º. A posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Governadores e Vice-Governadores eleitos nos termos desta lei dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1995.

Parágrafo único. Os Senadores e Deputados Federais serão empossados no dia 1º de fevereiro de 1995 e os Deputados Estaduais e Distritais tomarão posse na data indicada na Constituição do respectivo Estado ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.