Lei 8.713/1993 - Artigo 39

Art. 39. Até cinco dias após a escolha dos candidatos, os órgãos de direção regional comunicarão ao órgão de direção nacional do partido o número de candidatos e o limite de gastos estabelecido para cada eleição na respectiva circunscrição.

Lei 8.713/1993 - Artigo 39

Art. 39. Até cinco dias após a escolha dos candidatos, os órgãos de direção regional comunicarão ao órgão de direção nacional do partido o número de candidatos e o limite de gastos estabelecido para cada eleição na respectiva circunscrição.