Lei 8.713/1993 - Artigo 14

Art. 14. Se a convenção partidária regional se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

Lei 8.713/1993 - Artigo 14

Art. 14. Se a convenção partidária regional se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.