Art. 51. Até 30 de novembro de 1994, os Comitês Financeiros devem enviar à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes a cada campanha para cada uma das eleições previstas nesta lei.
Parágrafo único. Da prestação de contas do partido deverão constar a numeração e valor total dos bônus distribuídos para cada uma das eleições.
Parágrafo único. Da prestação de contas do partido deverão constar a numeração e valor total dos bônus distribuídos para cada uma das eleições.