Lei 8.713/1993 - Artigo 71

Art. 71. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão, de debates entre candidatos à eleição majoritária, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos.

1º A apresentação dos debates pode ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo, realizada num mesmo dia;

b) em grupos, em dias diferentes, de modo que em cada sessão estejam presentes dois ou mais candidatos.

2º No caso da alínea b, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo entre os partidos e coligações interessados.

Lei 8.713/1993 - Artigo 71

Art. 71. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão, de debates entre candidatos à eleição majoritária, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos.

1º A apresentação dos debates pode ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo, realizada num mesmo dia;

b) em grupos, em dias diferentes, de modo que em cada sessão estejam presentes dois ou mais candidatos.

2º No caso da alínea b, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo entre os partidos e coligações interessados.