Lei 8.713/1993 - Artigo 7

Art. 7º. As normas para a escolha dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, que poderá fazê-lo de forma mais restritiva do que a prevista no caput do art. 6º desta lei.

Parágrafo único. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial até 2 de abril de 1994.

Lei 8.713/1993 - Artigo 7

Art. 7º. As normas para a escolha dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, que poderá fazê-lo de forma mais restritiva do que a prevista no caput do art. 6º desta lei.

Parágrafo único. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial até 2 de abril de 1994.