Lei 8.713/1993 - Artigo 18

Art. 18. As votações serão feitas em dois momentos distintos, na mesma urna, devendo ser entregue ao eleitor, primeiramente, a cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e, em seguida, a cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.

1º O eleitor dirigir-se-á à cabine duas vezes, sendo a primeira para preencher a cédula destinada às eleições proporcionais e a segunda para assinalar o voto na cédula destinada às eleições majoritárias.

2º A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, de modo a garantir a realização das votações no prazo legal necessário ao exercício do voto.

Lei 8.713/1993 - Artigo 18

Art. 18. As votações serão feitas em dois momentos distintos, na mesma urna, devendo ser entregue ao eleitor, primeiramente, a cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e, em seguida, a cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela.

1º O eleitor dirigir-se-á à cabine duas vezes, sendo a primeira para preencher a cédula destinada às eleições proporcionais e a segunda para assinalar o voto na cédula destinada às eleições majoritárias.

2º A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, de modo a garantir a realização das votações no prazo legal necessário ao exercício do voto.