Art. 15. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido que registrou o candidato.
Parágrafo único. O cancelamento do registro será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido que registrou o candidato.