Lei 8.713/1993 - Artigo 15

Art. 15. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único. O cancelamento do registro será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido que registrou o candidato.

Lei 8.713/1993 - Artigo 15

Art. 15. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único. O cancelamento do registro será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido que registrou o candidato.