Lei 8.713/1993 - Artigo 87

Art. 87. No prazo previsto no § 1º do artigo 200 do Código Eleitoral, os partidos podem apresentar impugnação ao resultado de boletins de urna.

1º O pedido deve ser fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos:

I - não-fechamento da contabilidade;

II - apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo Município ou Zona Eleitoral.

2º Evidenciada a ocorrência alegada no pedido, é assegurada a recontagem da urna pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Lei 8.713/1993 - Artigo 87

Art. 87. No prazo previsto no § 1º do artigo 200 do Código Eleitoral, os partidos podem apresentar impugnação ao resultado de boletins de urna.

1º O pedido deve ser fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos:

I - não-fechamento da contabilidade;

II - apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo Município ou Zona Eleitoral.

2º Evidenciada a ocorrência alegada no pedido, é assegurada a recontagem da urna pelo Tribunal Regional Eleitoral.