Lei 8.713/1993 - Artigo 21

Art. 21. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras serão, no dia seguinte ao da eleição e ao do eventual segundo turno, dispensados do serviço sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.

Lei 8.713/1993 - Artigo 21

Art. 21. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras serão, no dia seguinte ao da eleição e ao do eventual segundo turno, dispensados do serviço sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.