Decreto 89.077/1983 - Artigo 1

Artigo 1º. No período de 1º de maio de 1983 a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, anexo ao presente Decreto, originárias da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo de Acordo, obedecidas cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Argentina, não sendo extensível a terceiros países, países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 89.077/1983 - Artigo 1

Artigo 1º. No período de 1º de maio de 1983 a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, anexo ao presente Decreto, originárias da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo de Acordo, obedecidas cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Argentina, não sendo extensível a terceiros países, países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.