Art. 2º. Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:
I - a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:
a) a cidade onde foi contratado;
b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) o país de residência do marítimo; ou
d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;
II - o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;
III - a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;
IV - o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;
V - o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.
I - a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:
a) a cidade onde foi contratado;
b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
c) o país de residência do marítimo; ou
d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;
II - o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;
III - a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;
IV - o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;
V - o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.