Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), da área indígena denominada Andirá-Marau, de posse imemorial dos Grupos Indígenas Sateré/Mawé, localizada nos Municípios de Maués, Barreirinha, Parintins, Itaituba e Aveiro, Estados do Amazonas e Pará, respectivamente.