Art. 2º. São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1º de março de 1992.
I - quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1º de março de 1992.