Art. 1º. A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Lei 8.390/1991 - Artigo 1
Art. 1º. A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.