Decreto 1.056/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A execução do Pronaica será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre os Governos da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e as comunidades locais.

Decreto 1.056/1994 - Artigo 3

Art. 3º. A execução do Pronaica será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre os Governos da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e as comunidades locais.