Art. 6º. A Comissão Interministerial do Pronaica incumbir-se-á do estabelecimento da estratégia de execução do Programa e do planejamento, acompanhamento e avaliação de suas ações, em âmbito nacional.
Decreto 1.056/1994 - Artigo 6
Art. 6º. A Comissão Interministerial do Pronaica incumbir-se-á do estabelecimento da estratégia de execução do Programa e do planejamento, acompanhamento e avaliação de suas ações, em âmbito nacional.