Art. 8º. Ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na condição de Coordenador da Comissão Interministerial do Pronaica, competirá aprovar políticas e normas gerais de operação do Programa e promover a realização de acordos e convênios com as esferas estadual e municipal de governo e com outras entidades públicas, comunitárias e privadas, visando à descentralização das ações do Pronaica.