Art. 8º. A ANP deverá reportar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a consolidação das reduções de royalties concedidas mediante a comprovação de realização de conteúdo local nas novas UEPs.