Decreto 12.362/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção - UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto.

Decreto 12.362/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção - UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto.