Decreto 9.310/2018 - Artigo 75

CAPÍTULO XI
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO


Art. 75. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766, de 1979.

Decreto 9.310/2018 - Artigo 75

CAPÍTULO XI
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO


Art. 75. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766, de 1979.