CAPÍTULO XI
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO
Art. 75. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766, de 1979.