CAPÍTULO IX
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.
§ 1º - As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio urbano simples.
§ 2º - Não constituem condomínio urbano simples:
I - as situações contempladas pelo direito real de laje;
II - as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964;
III - aqueles condomínios que possuem sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas; e
IV - aqueles condomínios que possuem unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.