Decreto 12.881/2026 - Artigo 5

Art. 5º. O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

...............

VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e

IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

..............." (NR)

"Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e serão indicados da seguinte forma:

I - aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V, entre os servidores dos respectivos Ministérios pelo seu titular;

II - aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos VI e IX, entre os servidores ou diretores e conselheiros pelo presidente da respectiva autarquia;

III - aquele de que trata o art. 3º, caput, inciso VII, ente os integrantes da carreira pelo Procurador-Geral da República; e

IV - aqueles de que trata o art. 3º, caput, o inciso VIII, pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.

..............." (NR)

"Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor." (NR)

Decreto 12.881/2026 - Artigo 5

Art. 5º. O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

...............

VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do art. 5º, caput, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e

IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

..............." (NR)

"Art. 4º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e serão indicados da seguinte forma:

I - aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos I a V, entre os servidores dos respectivos Ministérios pelo seu titular;

II - aqueles de que trata o art. 3º, caput, incisos VI e IX, entre os servidores ou diretores e conselheiros pelo presidente da respectiva autarquia;

III - aquele de que trata o art. 3º, caput, inciso VII, ente os integrantes da carreira pelo Procurador-Geral da República; e

IV - aqueles de que trata o art. 3º, caput, o inciso VIII, pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CFDD.

..............." (NR)

"Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor." (NR)