CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES
DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES
Art. 21. (VETADO).
§ 1º - As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.
§ 2º - (VETADO).