Lei 13.116/2015 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES


Art. 21. (VETADO).

§ 1º - As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.

§ 2º - (VETADO).

Lei 13.116/2015 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES


Art. 21. (VETADO).

§ 1º - As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.

§ 2º - (VETADO).