Art. 6º. A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica.