Lei 13.116/2015 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO


Art. 17. A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.

Lei 13.116/2015 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO


Art. 17. A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.