Art. 13. O órgão regulador competente, na forma do regulamento:
I - estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte;
II - (VETADO).
I - estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte;
II - (VETADO).